Direito Condominial e Sindicatura - Amanda Accioli
Advogada pós-graduada em Direito Empresarial (Mackenzie) e em Direito Público (Federal Concursos). Possui formação complementar na área condominial, como de Administração Condominial e Síndico Profissional, de Direito Condominial e de Direito Imobiliário, todos pela Escola Paulista de Direito (EPD), entre outros. Tem experiência como advogada condominial nas áreas consultiva e contenciosa, atuando hoje como síndica profissional e como prestadora de serviços na área consultiva condominial para grandes escritórios jurídicos.
Vivendo em Condomínio - Caso 07 - Mudança realizada fora de dia e horário permitidos pelo regulamento interno do condomínio
Na qualidade de patronos legalmente constituídos pelo condomínio que hoje fará parte da nossa história central aqui relatada, nosso jurídico consultivo condominial foi acionado para conceder a uma unidade condominial a oportunidade de manifestar-se previamente diante de uma infração a “lei interna” condominial conforme o que vou contar para vocês.
Primeiramente, antes de adentrar aos fatos ocorridos, gostaria de lembrar a todos que, os preceitos atinentes à boa vizinhança, cujas regras de comportamento são mais rígidas em condomínios, devido à convivência, a proximidade ou a própria circunstância de viverem os condôminos no mesmo espaço, necessitam ser devidamente observados, em benefício do princípio social de convivência, em favor de toda a massa condominial.
A mudança é sempre um momento crítico no condomínio, podendo causar muitos problemas se não for realizada de forma planejada e organizada. O novo morador que está chegando, o condômino antigo que está saindo, ou mesmo se um morador resolveu comprar novos móveis, deve ficar atento para não desrespeitar as regras do condomínio e não faltar com o respeito para com os demais moradores.
Outro ponto importante a se ressaltar é que não existe uma lei de mudança em condomínio, e não existe uma legislação que estipula diretrizes sobre o assunto. O que há, na verdade, é uma série de regras e convenções que são estabelecidas pelos próprios condomínios e que, no dia a dia, acabam regulando o todo como se leis fossem. Cada condomínio tem as suas!
Com isso bem claro em nossas mentes quando tratamos com condomínios e condôminos, e objetivando manter a boa convivência entre todos, agora posso explicar o que aconteceu e o por que pediram a nossa atuação nesse caso.
Em 15 de novembro foi registrado que um condômino realizou mudança, com a carga, descarga e movimentação de móveis e objetos em intensidade, apesar de ter sido orientado sobre os dias e horários permitidos, inclusive através do aplicativo WhatsApp, bem como com o envio do Regulamento Interno daquele condomínio que corroborava a orientação dada: a realização de mudanças somente poderia ocorrer nos dias e horários estipulados em consonância com a previsão do artigo 108, do Regulamento Interno, abaixo agora transcrita:
ARTIGO 108 - Ficam proibidas as mudanças aos sábados, domingos e feriados.
Importante destacar que os condôminos devem manter a boa convivência em condomínio e respeitar as regras constantes no Regimento Interno, sendo tal conduta vedada, ferindo as regras do art. 105 do Regimento Interno, que é claro quando afirma que:
ARTIGO 105 - Só serão permitidas mudanças se comunicadas antecipadamente, mínimo de 24 horas, ao Zelador.
Nesse mesmo caminho temos o Código Civil que em capítulo destinado aos condomínios, determina que os condôminos devem utilizar suas unidades de forma a não prejudicar o sossego dos demais moradores do edifício:
“Artigo 1.336 – São deveres dos condôminos:
(...)
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”
Desta forma, é preciso lembrar que as normas internas do condomínio são elaboradas com o intuito de preservar o convívio pacífico e o bem-estar entre os condôminos, garantindo, assim, o sossego entre todos os moradores, e a realização de uma mudança fora dos dias e horários permitidos podem prejudicar todo este preceito.
Todavia, apesar de comprovadas as infrações ao Código Civil e instrumentos normativos daquela edificação, consideramos junto ao corpo diretivo e ao que era permitido naquela convenção condominial, privilegiar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de forma preliminar, antes da aplicação da penalidade de multa, e assim pedimos ao condômino em questão que se manifestasse em relação ao fato ocorrido para que fossem apreciados os argumentos pelo corpo diretivo e serem o mais justo possíveis.
Confesso como advogada, que não são todos os condomínios que agem desta forma através do seu corpo diretivo, sendo certo logo de pronto pelo menos uma advertência, mas o que nós sempre aconselhamos, mesmo diante de convenções condominiais que permitem multas diretamente para algumas infrações, é que dêem a outra parte a prerrogativa de sua defesa e que suas justificativas sejam avaliadas pelo conselho para permanência ou não da advertência ou multa.
No caso de hoje, nós pedimos, diante da gravidade da conduta conforme assim considerava o regramento interno daquele condomínio, que o condômino infrator se manifestasse previamente, por escrito, e no prazo de 10 (dez) dias, sobre os fatos narrados que violaram as normas internas e que são, por sua própria natureza, passíveis de penalidade pecuniária da cota condominial, e que seria automaticamente aplicada no caso da sua inércia (não manifestação) ou no caso do corpo diretivo refutar as argumentações.
Como este caso terminou? O condômino foi multado pois não se manifestou em nenhum momento sobre o caso.
Vou deixar aqui alguns direcionamentos gerais para mudanças em condomínios, talvez ajude em alguns casos:
- Procure saber se em seu condomínio há a necessidade de agendamento da data e do horário previstos para que a mudança ocorra junto à secretaria do condomínio ou à portaria/zeladoria. Também é preciso informar os dados de quem realizará a mudança, sejam funcionários de empresa ou pessoas conhecidas.
- A pessoa que está saindo ou entrando do condomínio é responsável por quaisquer danos às áreas comuns que possam ocorrer durante a mudança, e caberá ao morador arcar com riscos, amassados, quebra de espelhos nos elevadores, estragos na pintura, avarias nas paredes entre outros. Todo cuidado com o patrimônio da massa condominial!
- Caso não possua, o morador, mesmo que antigo no prédio, deve pedir ao síndico uma cópia do regimento interno do condomínio;
- Cuidado ao fazer o descarte dos resíduos da mudança e evitar jogar caixas de papelão na lixeira do prédio. Nesses casos, deve-se avisar o zelador ou deixar que um faxineiro para que as recolha no dia seguinte;
- Não arrastar móveis ou utilizar ferramentas fora do horário permitido (jamais!);
- Orientar claramente os atuais moradores e as imobiliárias – para que informem seus clientes – sobre as regras estabelecidas no prédio. Isso é fundamental para evitar dores de cabeça desnecessárias e tentativas de “dar um jeitinho” no dia da mudança;
- Exigir dos moradores o nome e, sempre que possível, o RG ou CPF das pessoas ou empresa responsáveis pela mudança;
- O síndico, de preferência, deve designar um funcionário do condomínio para supervisionar toda a mudança, orientando-o a registrar quaisquer problemas ou danos, monitorar o fluxo de veículos e pessoas nos portões do prédio, e informar a pessoa responsável pela faxina para fazer a limpeza das áreas comuns e dos elevadores utilizados na mudança;
- Não esquecer que, o elevador sempre deve ser revestido com a capa de proteção para que não ocorram danos à sua estrutura;
- 10 - O síndico também deve certificar-se de que o elevador está funcionando sem problemas para o dia da mudança, assim, evita dores de cabeça para o condômino também, e que seja posteriormente responsabilizado o síndico pela má administração ou omissão na manutenção dos elevadores.
Boas mudanças e até a próxima.
Amanda Accioli
Advogada Consultiva Condominial da ZDL Advogados
Síndica Profissional na Accioli Condominial