O locatário pode votar nas assembleias de condomínio?
O inquilino pode participar e votar nas assembleias de condomínio? O que diz a lei a respeito?
De acordo com o Código Civil Brasileiro, um dos direitos do condômino é o de votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite (art. 1.335, inc. III).
A rigor, não há na lei dispositivo que equipare o locatário ao condômino.
Há quem sustente que o inquilino possa votar nas decisões da assembleia que envolvam despesas ordinárias do condomínio, caso o condômino locador a ela não compareça.
Tal entendimento decorre do disposto no art. 83, da Lei n.º 8.245/91 que acrescentou essa regra no § 4º do artigo 24 da antiga Lei de Incorporações Imobiliárias (Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964).
Ocorre que, tanto a lei de incorporações, quanto a lei de locações, são muito anteriores ao Código Civil de 2002 que tratou do tema por inteiro, atraindo para a hipótese a incidência da regra contida no art. 2º, § 1º da Lei de Introdução ao Código Civil, que, em síntese, diz que a lei posterior revoga anterior quando regule inteiramente a matéria que tratava a anterior:
Entretanto, apesar do entendimento de que não poderia o locatário participar e votar nas assembleias sem ser como procurador do locador, é certo que, na maioria das vezes, o locatário (inquilino) é o responsável pelo pagamento das despesas ordinárias do condomínio. De forma que se essas despesas forem cobradas de forma irregular ou sem respaldo legal (votação em assembleia acerca de sua cobrança, por exemplo), o locatário teria voz ativa para discuti-las. Esse, por exemplo, é o entendimento que se extrai do seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL – CONDOMÍNIO – NULIDADE DE ASSEMBLÉIA-GERAL E COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS – ILEGITIMIDADE ATIVA – DESPESAS DE MANUTENÇÃO – DEVER DO CONDÔMINO – NULIDADE PARCIAL DE ASSEMBLÉIA-GERAL ORDINÁRIA. Os locatários, como são responsáveis pelo pagamento das taxas condominiais, tem legitimidade para questionar a cobrança de certas verbas, bem como requerer a anulação de assembleia que afetou os valores correspondentes ao imóvel locado. Se os valores cobrados pelo Condomínio são condizentes aos previstos na Convenção, não há que se falar em restituição de valores. É ônus do réu a prova da existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. Não se desincumbiu o condomínio de sua tarefa processual, não demonstrando que a questão sobre o rateio de despesas das unidades comerciais constava no edital de convocação ou foi objeto de deliberação dos condôminos, devendo a assembleia ser parcialmente anulada. (TJMG – Apelação Cível 1.0145.11.054365-2/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2013, publicação da sumula em 19/07/2013).
Assim, se você for locatário e desejar participar da assembleia, é recomendável que, com antecedência, obtenha uma procuração do locador com poderes específicos para participar e votar na reunião.
Via de regra, a procuração não precisará ter a firma reconhecida em cartório, a não ser que a Convenção do Condomínio, o Regulamento Interno ou deliberação em assembleia anterior assim o exija.
Sendo possível, vale sempre a pena reconhecer a firma do outorgante para evitar eventuais embaraços na hora da assembleia.
Se não tiver sido possível reconhecer a firma, você poderá apresentar a procuração ao presidente da assembleia mesmo assim. Basta requerer o seu recebimento e a consignação do fato em ata, requerendo ainda, como questão de ordem, que o plenário se manifeste sobre o pedido de participação na reunião.
Sempre, para tudo na vida, peça a justificação ou fundamentação de eventual indeferimento, pois, a partir das razões adotadas na decisão, você poderá avaliar melhor as medidas a serem adotadas.
De qualquer maneira, ainda que o inquilino não participe ativamente das assembleias de condomínio, ele deve fiscalizar as cobranças ordinárias do condomínio, de modo a colaborar com a vida social e o interesse coletivo.
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