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Isenção de Taxa de Condomínio não pode ser tributada pela Receita Federal.

20 anos Administrando Condomínios - Cristiane Bonessoni

Em sua trajetória de sucesso, a Advogada e Contabilista Cristiane Bonessoni tem muitas histórias para contar e conselhos para fornecer ao público leitor sobre a realidade do dia a dia na Administração de Condomínios no Mato Grosso do Sul.


09/12/2019

Isenção de Taxa de Condomínio não pode ser tributada pela Receita Federal.

Isenção de Taxa de Condomínio não pode ser tributada pela Receita Federal.

                                               A Receita Federal considera a isenção da taxa de Condomínio como renda ou receita, agregada ao patrimônio de quem recebe.

                                               O síndico(a) ou membros da Administração Condominial que recebem a isenção da taxa de condomínio (normalmente a taxa ordinária) obrigatoriamente deveriam informar a isenção em sua declaração de imposto de renda pessoa física, segundo orientação do fisco.

                                               Porém muitos beneficiários da referida isenção (síndico(a), sub-síndico(a) ou membros da Administração Condominial) não concordavam com a tributação do benefício e não o declaravam.

                                               A administradora ou o contador(a) do Condomínio ao cumprir com as obrigações legais informa através da GFIP, da DIRF e hoje, através do E-SOCIAL, informam a isenção recebida pelos beneficiários; e assim, através destes informativos obrigatórios o Fisco toma conhecimento da “renda” recebida através da isenção.

                                               A remuneração deliberada na assembleia de eleição, seja ela em honorários ou isenção da taxa ordinária, é informada à Receita Federal, também através da ata de eleição no momento da alteração da responsabilidade do Condomínio, e assim, a Receita Federal toma conhecimento da “remuneração” dos eleitos.

                                               Haja vista a diferença de informações entre a declaração da pessoa física dos beneficiários, as informações prestadas pela administradora ou pelo contador do condomínio (através de DIRF, GFIP ou E-SOCIAL) e as informações obtidas pela Receita Federal por meio da ata de eleição condominial a  Receita Federal passou a emitir notificações cobrando o IR sobre a isenção concedida.

Ou seja, os beneficiários que não declaravam a isenção da taxa de condomínio para a Receita Federal acabavam parando na malha fina.

                                               O Assunto passou às esferas judiciais e a JUSTIÇA foi feita, a ISENÇÃO DA TAXA DE CONDOMÍNIO não será considerada para fins de cobrança do imposto de renda da pessoa física.

Resumindo, a Receita Federal não pode cobrar o imposto de renda sobre a isenção da taxa de condomínio.

                                               A decisão deu-se através de Recurso Especial, no dia 05/12/2019, onde a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu por unanimidade pela impossibilidade da cobrança. O Ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho, esclareceu que:

                                               "A dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedidas ao síndico pelo labor exercido não pode ser considerada pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física, sob pena, inclusive, de violar o         principio da capacidade contributiva", concluiu o ministro.

                                               O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu ainda que, a dispensa do pagamento de condomínio não pressupõe qualquer evolução patrimonial que justifique a inclusão do valor da cota do síndico na apuração anual de rendimentos tributáveis.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1606234

Inserido em 06/12/2019

Fonte: STJ


Tags: Isenção de taxa de condomínio receita federal condomínios energisa


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