20 anos Administrando Condomínios - Cristiane Bonessoni
Em sua trajetória de sucesso, a Advogada e Contabilista Cristiane Bonessoni tem muitas histórias para contar e conselhos para fornecer ao público leitor sobre a realidade do dia a dia na Administração de Condomínios no Mato Grosso do Sul.
Isenção de Taxa de Condomínio não pode ser tributada pela Receita Federal.
A Receita Federal considera a isenção da taxa de Condomínio como renda ou receita, agregada ao patrimônio de quem recebe.
O síndico(a) ou membros da Administração Condominial que recebem a isenção da taxa de condomínio (normalmente a taxa ordinária) obrigatoriamente deveriam informar a isenção em sua declaração de imposto de renda pessoa física, segundo orientação do fisco.
Porém muitos beneficiários da referida isenção (síndico(a), sub-síndico(a) ou membros da Administração Condominial) não concordavam com a tributação do benefício e não o declaravam.
A administradora ou o contador(a) do Condomínio ao cumprir com as obrigações legais informa através da GFIP, da DIRF e hoje, através do E-SOCIAL, informam a isenção recebida pelos beneficiários; e assim, através destes informativos obrigatórios o Fisco toma conhecimento da “renda” recebida através da isenção.
A remuneração deliberada na assembleia de eleição, seja ela em honorários ou isenção da taxa ordinária, é informada à Receita Federal, também através da ata de eleição no momento da alteração da responsabilidade do Condomínio, e assim, a Receita Federal toma conhecimento da “remuneração” dos eleitos.
Haja vista a diferença de informações entre a declaração da pessoa física dos beneficiários, as informações prestadas pela administradora ou pelo contador do condomínio (através de DIRF, GFIP ou E-SOCIAL) e as informações obtidas pela Receita Federal por meio da ata de eleição condominial a Receita Federal passou a emitir notificações cobrando o IR sobre a isenção concedida.
Ou seja, os beneficiários que não declaravam a isenção da taxa de condomínio para a Receita Federal acabavam parando na malha fina.
O Assunto passou às esferas judiciais e a JUSTIÇA foi feita, a ISENÇÃO DA TAXA DE CONDOMÍNIO não será considerada para fins de cobrança do imposto de renda da pessoa física.
Resumindo, a Receita Federal não pode cobrar o imposto de renda sobre a isenção da taxa de condomínio.
A decisão deu-se através de Recurso Especial, no dia 05/12/2019, onde a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu por unanimidade pela impossibilidade da cobrança. O Ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho, esclareceu que:
"A dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedidas ao síndico pelo labor exercido não pode ser considerada pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física, sob pena, inclusive, de violar o principio da capacidade contributiva", concluiu o ministro.
O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu ainda que, a dispensa do pagamento de condomínio não pressupõe qualquer evolução patrimonial que justifique a inclusão do valor da cota do síndico na apuração anual de rendimentos tributáveis.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1606234
Inserido em 06/12/2019
Fonte: STJ