Da obrigação de se observar as normas de trânsito nos condomínios fechados
Os condomínios fechados apresentam uma estrutura cada vez maior e complexa. Alguns assemelham-se a verdadeiras “cidades”, com escolas, restaurantes, outros comércios e com as suas próprias vias de trânsito. Infelizmente, é comum se verificar o descumprimento das normas de trânsito nestes condomínios. As infrações vão desde automóveis estacionados de maneira irregular, motociclistas sem capacete, até casos mais graves, como de veículos em alta velocidade, menores/pessoas inabilitadas ao volante e motoristas alcoolizados que, muitas vezes, provocam batidas, atropelamentos e outros acidentes.
Estas lamentáveis ocorrências se devem, em muito, à ausência de fiscalização das autoridades públicas dentro dos condomínios (em que pese tenham o poder/dever de fiscalizar). Nos condomínios a circulação de veículos se submete tanto à convenção condominial e regimento interno quanto, obvia e principalmente, às normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)– Lei 9.503/97.
O CTB, em seu artigo 2º, parágrafo único, esclarece que:
“Lei 9.503/97. Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais. Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas”.
Desta forma, é um equívoco se imaginar que os condôminos, nas vias internas dos condomínios, não estão sujeitos às regras de trânsito e às suas penalidades.
QUEM DEVE FISCALIZAR AS NORMAS DE TRÂNSITO NOS CONDOMÍNIOS? QUAL O PAPEL DO SÍNDICO/ADMINISTRAÇÃO
A dúvida que surge é sobre a quem cabe fiscalizar o cumprimento das normas de trânsito nos condomínios fechados. Dentro o condomínio, o síndico é o responsável pela aplicação das penalidades aos possíveis infratores das regras e normas internas. Todavia, multas condominiais, previstas em convenção/regimento interno, não devem ser confundidas com multas de trânsito. O síndico não possui poder de polícia para lavrar um auto e aplicar multa de trânsito a um condômino infrator.
No caso de infrações de trânsito cometidas nas vias internas do condomínio, com base no CTB, verifica-se que tanto o síndico como qualquer funcionário ou condômino poderá comunicar o fato e solicitar a presença da autoridade de trânsito para a autuação do condutor que houver cometido a irregularidade.
Já no que concerne à aplicação de multa de natureza condominial, por infração de trânsito nas dependências do condomínio, importante que a possibilidade de sanção/multa esteja prevista na convenção e no regimento interno do condomínio. A multa poderá ainda ser aplicada com base no § 2º do artigo 1.336 do Código Civil, bem como com base no artigo 1.337 e em seu parágrafo único, podendo ser o condômino enquadrado como antissocial. Caberá ao síndico, neste aspecto, diligenciar administrativamente para que a multa condominial seja aplicada ao condômino infrator (obviamente, sendo garantido a este o direito de defesa, sob pena de nulidade).
DA INSTALAÇÃO DE SINALIZAÇÃO E CÂMERAS
O CTB, em seu artigo 51, imputa aos condomínios a obrigação pelas sinalização das vias internas, cujo projeto deverá ser aprovado junto ao órgão competente:
“CTB – Lei 9.503/97 Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via” .
Assim, necessário que o síndico/administração providencie a instalação de sinalização adequada dentro dos condomínios, redutores de velocidade e outros equipamentos viários. Para tanto, sugere-se a contratação de um projeto de sinalização/trânsito por um profissional especializado, como um engenheiro de tráfego. O projeto deverá ser levado, posteriormente, à aprovação do órgão competente.
Importante ainda que o síndico/administração providencie a instalação de câmeras nas vias internas para que, ocorrendo a infração, seja possível à administração do condomínio identificar e penalizar o infrator administrativamente e, ainda, se for o caso, tomar as medidas judiciais cabíveis.
Vale, por fim, um trabalho de conscientização junto aos condôminos sobre a importância de se respeitar as regras de trânsito nas vias internas do condomínio, no sentido de se evitar acidentes e preservar a segurança e tranquilidade de todos.
Marcus Monteiro, advogado especialista em Direito Condominial e Imobiliário. OAB/MG 121.317. Tel./Whats: (31) 99504-4541. E-mail.: marcus@marcusmonteiro.adv.br. Blog: marcusmonteiro.adv.br. Insta e face: marcusmonteiroadvogado Linkedin: https://www.linkedin.com/in/marcus-monteiro-7469b4200