Construtora é condenada a quitar taxas condominiais
Um caso de propaganda enganosa. A publicidade ou oferta vincula aquele que a fez. saiba mais.
Um casal de Belo Horizonte conseguiu confirmar, em segunda instância, a condenação da Santa Genoveva Empreendimentos Imobiliários Ltda. a quitar cinco anos de taxas condominiais vencidas e a vencer.
O pagamento era uma promoção de venda oferecida pela construtora e constava do contrato de compra e venda do imóvel, uma sala comercial, no Bairro Santa Tereza, na capital. Mas, segundo os compradores, a empresa parou de cumprir o estipulado no contrato depois de pagar 13 parcelas.
O casal ajuizou a ação afirmando que cumpriu todos os requisitos do regulamento da promoção.
A empresa argumentou que o casal não apresentou documento legítimo que confirmasse a oferta ou o compromisso quanto ao pagamento de cinco anos de condomínio. A Santa Genoveva alegou ainda que taxas de condomínio competem aos proprietários ou possuidores do imóvel.
O juiz Jeferson Maria, da 12ª Vara Cível da capital, deu ganho de causa aos consumidores. Em maio de 2020, ele determinou a quitação dos cinco anos de condomínio, exceto das parcelas já pagas.
O magistrado frisou que os contratantes devem adotar comportamento ético plasmado pela boa-fé, pela lealdade e pela honestidade, assegurando a execução economicamente equilibrada do contrato e o atendimento das expectativas das partes quando da assinatura do pacto.
Para ele, os compradores tinham direito ao bônus condominial, porque atenderam a todas as condições de participação expostas no regulamento.
A empresa recorreu. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença.
“Tendo sido comprovada a pactuação de contrato de compra e venda de imóvel entre os litigantes, bem como a existência de promoção no ato da contratação, em que a parte vendedora se comprometeu ao pagamento de cinco anos de condomínio do imóvel adquirido, aliado à ausência de prova do cumprimento da promoção ofertada por aquela, impõe-se a procedência do pedido.”
Com esse entendimento, o relator, desembargador Valdez Leite Machado, fundamentou sua decisão. Ele afirmou que não havia controvérsia sobre a existência da oferta, mas o ônus de provar que o casal não cumpriu as condições para obtê-la recaía sobre a empresa, que não foi capaz de fazê-lo.
Diante desse caso acima peço licença do leitor para tecer alguns comentários.
É importante ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor veda a propaganda enganosa. A conduta como narrada acima afronta ao artigo 37, § 1º, do CDC, pelo qual, é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. Assim, se o fornecedor se recusa a cumprir a oferta/publicidade, razão assiste ao consumidor, que poderá pedir em juízo o ressarcimento em dobro e reparação das perdas e danos, nos termos do art. 30 c/c art. 35, III e art. 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor.
A publicidade ou oferta vincula aquele que a está fazendo, de modo que se a pessoa atende aos requisitos para ter direito aquilo que está sendo ofertado, deve receber aquilo, seja desconto, seja bônus etc.
Entretanto, para que a pessoa faça jus a esse direito, recomendamos que tenha bem guardado além do contrato, os folders, panfletos e quaisquer outras propagandas que a construtora tenha feito.
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Fonte: TJ-MG
Garcia Advocacia e Consultoria.