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11/08/2018

Condomínio: Responsabilidade por queda de objeto

Condomínio: Responsabilidade por queda de objeto

Por: Dr. Thiago Giacon

 

O artigo 938 do Código Civil é claro ao estabelecer que aquele que habitar prédio ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas, isso significa que a responsabilidade por queda de objeto independe da análise de culpa do morador, sendo o apartamento ou conjunto comercial responsável civilmente pelos danos causados pela queda.


Quando ocorrer a queda de algum objeto, o Síndico deve procurar, de todas as formas, localizar o infrator ou a unidade autônoma a quem pertencem os objetos, conversar com o zelador, moradores, vigilantes e observar as câmeras de vigilância para tentar localizar o responsável pela ocorrência. Todavia, costumeiramente, observamos que os condomínios não localizam a quem pertencem o objeto que caiu ou até mesmo o próprio objeto que gerou o prejuízo. Nesse caso, o que o Sindico deve fazer?


Não sendo possível a indicação precisa da unidade responsável pelos prejuízos, caberá ao Condomínio a reparação à vítima, quanto aos danos causados, sejam patrimoniais ou extrapatrimoniais.


A maioria dos doutrinadores e a jurisprudência entendem que essa responsabilidade do condomínio também é objetiva, ou seja, independe da análise de culpa, portanto, o condomínio deve pagar a indenização caso sejam comprovados o evento danoso e o prejuízo.


Importante esclarecer que mesmo após a reparação do dano realizada pelo Condomínio aos terceiros, caso seja localizado o causador direto do dano posteriormente, o Condomínio deverá ingressar com ação regressiva diretamente em face do causador.


Tema polêmico é a exclusão de eventuais unidades ou blocos em que não tenham portas ou janelas voltadas para o local de onde foi arremessado o objeto. O entendimento recente dos tribunais indica a tendência de se excluir a responsabilidade às unidades autônomas de onde o objeto não possa ter caído, sendo aplicado neste caso a teoria da exclusão.


Conclui-se que, caso não seja possível a identificação da unidade causadora da queda de objeto, o Condomínio deve responder quanto aos danos que forem causados, independentemente de culpa. Aconselhamos ao Síndico que após a ocorrência dos fatos acima, convoque uma Assembleia Extraordinária para demostrar todos os fatos ocorridos e discutir a possibilidade de exclusão das unidades autônomas que não possam ser responsabilizadas pelo ocorrido e, havendo dúvidas com relação à correta aplicação da lei, consulte um advogado para analisar o caso concreto.

 

Fonte: Giacon Advocacia

 

 


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