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Festas e o final de ano nos condomínios

Direito Imobiliário - Rodrigo Karpat

Advogado militante na área cível há mais de 10 anos, é sócio fundador do escritório Karpat Sociedade de Advogados e considerado um dos maiores especialistas em direito imobiliário e em questões condominiais do país. Além de ministrar palestras e cursos em todo o Brasil, é colunista da ELEMIDIA, do portal IG, do site Síndico Net, do Jornal Folha do Síndico, do Condomínio em Ordem e de outros 50 veículos condominiais, além de ser consultor da Rádio Justiça de Brasília e ter aparições em alguns dos principais veículos e programas da TV aberta, como É de Casa, Jornal Nacional, Fantástico, Programa Mulheres, Jornal da Record, Jornal da Band, etc. Também é apresentador do programa Vida em Condomínio da TV CRECI. É membro efetivo da comissão de Direito Condominial da OAB/SP.


11/03/2020

Festas e o final de ano nos condomínios

Festas e o final de ano nos condomínios

Atenção com a segurança e a perturbação ao sossego

 

Chegamos ao sempre tão aguardado final de ano. Mas se por um lado é uma data de festas, por outro, para quem é síndico, é preciso estar atento para que tudo saia como planejado, desde coisas simples como a colocação de enfeites, até o aluguel do salão ou o barulho que pode perturbar muita gente e virar uma grande dor de cabeça para gestão. 

 

Porém, entre as diversas coisas que é preciso que a gestão fique atenta, é necessário que se foque em dois pontos essenciais e que com certeza são os que mais prejuízo trazem aos condomínios durante esse período: a segurança e a perturbação. 

 

A primeira coisa que é preciso ficar atento é em relação a segurança. Com as festas, tanto nas áreas comuns quanto no interior das unidades, o que ocorre é o livre trânsito de pessoas, já que há um grande número convidados que, de fato, são “estranhos” ao condomínio. Por isso é necessário que a portaria esteja atenta a entrada e saída de visitantes e só libere o ingresso após autorização do morador.

 

Uma boa forma de se evitar problemas é o condomínio pedir aos condôminos que farão festas para que passem uma lista com o nome dos convidados e o número do documento. Isso, além de trazer mais segurança, faz com que a portaria não precise ficar interfonando o tempo todo à unidade a fim de fazer a liberação pois, no calor da festa, criminosos se aproveitam dessa “liberação sem prestar atenção” por parte dos moradores, para adentrar o empreendimento.

 

Esses são problemas de quem está no condomínio durante esse período, porém, outra questão que pode virar uma dor de cabeça e que por isso deve ser observada é a segurança quando falamos dos condôminos que acabam viajando nessa época. É preciso ter atenção a fim de evitar problemas. Por isso, não deixe as chaves da unidade ou do automóvel com o zelador ou com a portaria. Caso necessite deixar a chave, escolha alguém de confiança e deixe uma autorização junto ao síndico informando quem estará vindo ao condomínio enquanto você estiver fora.

 

Outro ponto de extrema importância para que todos fiquem atentos é a perturbação. Sabemos que nos dias de comemoração do Natal e do Ano Novo (24/25 e 31/01) as festas vão até mais tarde, e claro que todos, até aqueles que não comemoram, estarão menos “incomodados” com os festejos. Porém, é comum muitos condôminos passarem do limite e aí, nem a compreensão por parte dos vizinhos é capaz de suportar.

 

Para fugir desse problema, é importante que a gestão informe através de e-mails e comunicados colados nos elevadores e nos quadros de aviso, informando sobre os horários do condomínio e lembrando que a diversão está liberada desde que se tenha bom senso. Por exemplo, nesses dias de festa, gritaria e algazarra após 1h, passa a incomodar as pessoas, assim como soltar fogos.

 

Nesse sentido, o Art. 1.277 do Código Civil aduz:  

 

O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

 

E mais, no âmbito criminal, aquele que produz barulho excessivo pode incorrer nas sanções previstas nos artigos 42 ou 65 da Lei de Contravenções Penais (decreto-lei 3688/41).

 

Além disso, é importante saber que em zonas residenciais o limite de ruído permitido é de 50 decibéis (o equivalente a um choro de bebê) entre 7h e 22h. Das 22h às 7h o limite cai para 45 decibéis. Em zonas mistas, são permitidos até 65 decibéis (compatíveis com o latido forte de um cachorro) durante o dia e entre 45 e 55 decibéis das 22h às 7h.

 

Sendo assim, ultrapassar os decibéis permitidos por lei, caso constatado, irá incorrer não só em sanções e multas por parte do condomínio ao condômino como também por parte do poder público em relação ao cidadão (morador) que está perturbando e por isso prejudicando os seus vizinhos que coabitam o empreendimento.

 

Por isso, nesse final de ano, gestão e condôminos precisam estar atentos e trabalhar juntos para que a diversão não se torne um problema, principalmente para que acima de tudo a segurança e o bom senso estejam em primeiro lugar. 


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