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29/11/2018

Barulho no condomínio

Barulho no condomínio

Quem nunca ficou incomodado com barulho de vizinho que atire a primeira pedra. Com a modificação das estruturas construtivas, com paredes cada vez menos espessas, as novas construções apresentam cada vez mais incômodos entre vizinhos.

 

A privacidade existente em construções mais antigas, em alguns tipos de empreendimentos, tornou-se nula, principalmente nos horários em que os ruídos externos são bem menores, como, por exemplo, durante a noite e madrugada.

 

Quem já não passou pela situação de estar no corredor esperando o elevador e ouvir conversas que vinham de dentro de alguma unidade.

 

Ou, ainda, durante a madrugada, ouvir o barulho da descarga de outra unidade, ou o choro do bebê, a queda daquele objeto que reverbera assustadoramente.

 

Enfim, barulhos que durante o dia ou em local movimentado passariam despercebidos, durante o horário do repouso e descanso se tornam insuportáveis.

 

E aí começam os problemas e transtornos na vida do condômino e diversos contratempos com a administração do condomínio.

 

Sem atentar-se inicialmente a questões técnicas, devemos nos ater que o conceito de incômodo decorrente de barulho é muito subjetivo, pois alguns condôminos que, por exemplo, tenham filhos, acabam sendo mais tolerantes com gritos ou algazarras. Já condôminos que trabalham em ambientes com menos ruído são mais intolerantes, e assim constata-se que cada condômino tem um grau de tolerância, o termo que melhor definimos para aplicar ao conceito incômodo ou estorvo decorrente de ruídos.

 

Dizemos isso, porque, não raramente, alguns condôminos reclamam de barulho, e seus vizinhos ou não ouvem, ou não percebem o mesmo, ou até mesmo não se incomodam.

 

E o condômino que se sente prejudicado quer que o condomínio adote medidas para resolver este incômodo.

 

Todavia, para que não se torne algo pessoal, não é recomendável que o síndico já comece a advertir ou multar um condômino em decorrência de uma única reclamação que não foi comprovada por outros condôminos, sob pena de acabar envolvendo-se em questões que podem acabar no aspecto pessoal.

 

É muito comum alguns condôminos que possuem certas divergências começarem a questionar condutas um do outro e levarem ao síndico para que o mesmo resolva o problema.

 

No caso específico do barulho, a NBR 10151/2000 aponta os limites adequados para áreas estritamente residenciais e áreas mistas, porém, preponderantemente residenciais.

 

Se no condomínio começar a existir discussões sobre barulho e tolerância do mesmo, e caso seja uma reclamação isolada de um único condômino, para que o síndico certifique-se de que não é um problema pessoal, o recomendável é que seja analisada a referência prevista na norma citada acima antes de adotar qualquer conduta para um suposto infrator.

 

Caso, entretanto, a reclamação seja efetuada por diversos condôminos, o que demonstra claramente que há abuso ou infração às normas legais, deverá então o condomínio adotar as medidas previstas nas normas internas.

 

Para auxiliar o síndico nesta árdua missão de fazer cumprir as normas internas, é importante a existência de um livro de ocorrências, pois, assim, ficará registrada qualquer reclamação e o síndico terá o devido suporte para a aplicação de penalidades ou ainda para defender-se de suposições quanto a decisões pessoais.

 

Entretanto, o mais importante de tudo é aplicar a tolerância e uma boa conversa com o vizinho, pois por diversas vezes os ruídos acabam ocorrendo sem que o mesmo sequer tenha ciência de que está incomodando. 

 

Fonte: Diário do grande ABC


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