Você tem dúvidas sobre a eleição de síndico do seu condomínio?
Como deve ser convocada a Assembleia para eleição de síndico?
Disponibilizamos as perguntas mais frequentes relacionadas às eleições de condomínio e a importância de conhecer os regramentos de cada condomínio, ou seja, a Convenção do Condomínio e o Regulamento Interno.
O edital de convocação de Assembleia, geralmente é feito pelo atual síndico e deve ser fixado em local de grande circulação no condomínio (portaria, hall, garagem, pátios e elevadores) ou mesmo distribuído em cada unidade privada para os condôminos. As medidas são necessárias para a validade da Assembleia, pois todos os condôminos devem estar cientes de sua existência. (Art. 1.350 do CC)
O corpo do edital de convocação deve descrever especificamente os assuntos a serem tratados, não podendo ser discutidos e votados assuntos que não se encontravam em pauta.
Cada Convenção de Condomínio prevê prazo específico para realização da Assembleia, devendo ser convocadas no mínimo duas: uma para apresentação dos candidatos e outra para a efetiva eleição do síndico.
Quem pode ser síndico?
O Código Civil Brasileiro não traz qualquer limitação, pelo contrário, concede à assembleia o poder de escolha do síndico o qual pode ser um condômino, um locatário ou mesmo alguém alheio ao condomínio (art. 1.347 do CC).
Quanto tempo o síndico fica à frente do condomínio?
De acordo com a legislação civil brasileira o síndico eleito assume o condomínio por um prazo não superior a dois (2) anos (art. 1.347 do CC).
Quantas vezes o síndico pode se reeleger?
Na legislação competente não há qualquer limitação ou regramento referente à quantidade de vezes que pode ocorrer a reeleição. Assim, necessário atentar-se a Convenção de Condomínio para saber se a restrições quanto ao tema.
Quem está devendo o condomínio pode se candidatar a síndico ou votar para a eleição de um?
Não. O Código Civil dispôs categoricamente que para exercer seus direitos de condômino e votar em deliberações da assembleia ou até mesmo dela poder participar é necessário estar em dia com o pagamento do condomínio (art. 1.335 do CC).
Logo, não sendo permitida a presença tampouco o voto em assembleia, não é permitido também a candidatura a síndico.
Os condôminos podem fornecer procuração a outro condômino para votar em seu nome em Assembleia?
Primeiramente, vamos esclarecer o que é uma procuração: é um documento através do qual uma pessoa concede a outra poderes para, em seu nome, praticar atos e administrar seus interesses. Entretanto, necessário observar que para validade do documento a pessoa que concedeu poderes à outra deve ser capaz e o documento deve ser devidamente assinado (arts. 653 a 654 do CC).
Nesse caso em especial, por ser um documento que visa apenas conceder o poder de votar ou ser votado e de comparecimento em assembleia, a procuração deve conceder poderes específicos e, ainda, descrever sua finalidade, para a assembleia de qual condomínio e a data para a qual ela é válida, bem como a extensão dos poderes conferidos.
O reconhecimento de firma em cartório só se faz necessário se assim dispuser a Convenção ou o Regulamento Interno do condomínio.
Há restrição ao número de procurações para cada condômino?
No ordenamento cível não, mas algumas convenções de condomínio impõem limitações ou proíbem o seu uso.
Os locatários podem votar?
Depende! Se o locatário possuir procuração com poderes específicos para votar em assembleia devidamente assinada pelo locador (proprietário do imóvel), sim.
E como devo assinar a lista de presença no caso de procurações?
Recomenda-se que o nome que deve constar na lista de presença seja da pessoa que outorgou a procuração – e não da pessoa ali presente – seguido do termo “por procuração de Fulano”.
Assim, suponhamos que A concedeu procuração à B para votação em assembleia, nesse caso, recomenda-se que a lista de presença seja assinada “A por procuração de B”.
Como é realizada a eleição?
A eleição se dá, em segunda convocação, por maioria simples dos que se encontram presentes na assembleia (arts. 1.351 e 1.352 do CC), salvo se a Convenção de Condomínio dispuser de forma diversa.
O síndico pode dar poderes para outra pessoa realizar as funções administrativas ou representar o condomínio?
Sim. O síndico pode transferir a outra pessoa de modo total ou parcial os poderes de representação ou outras funções administrativas, porém, a assembleia deve aprovar a transferência. Por fim, necessário também analisar se há disposição em contrário na convenção de condomínio.
O condomínio necessariamente precisa ter um subsíndico?
Necessário observar a Convenção de Condomínio uma vez que a questão não é tratada pelo Código Civil.
Caso a Convenção de Condomínio disponha acerca da necessidade de eleição de um subsíndico, sua eleição não precisa ser simultânea à do síndico.
É possível eleger pessoas para revisar a prestação de contas apresentada pelo síndico?
Sim. O Conselho fiscal pode ser instituído e composto por três membros, eleitos em assembleia pelo prazo de 2 anos para fornecer pareceres sobre as contas do síndico (art. 1356 do CC).
Créditos: Costa e campo advocacia