Uma lei desajustada ou uma lei ultrapassada
Por: PAULINA MOURA
Já nos consciencializámos que o alojamento local tem, hoje em dia, um papel fundamental no sustento de muitas famílias e na economia local, quer em cidades ou zonas rurais, sabendo-se também que a maioria desta prática turística é feita em apartamentos – condomínios.
Por esta razão, a nova lei 62/2018 aprovada a 22 de Agosto – e que entrou em vigor dia 22/10 – trouxe, por isso, alguns aspetos de melhoramento em termos condominiais, obrigando/devendo o prestador de serviço: obter prévia aprovação em assembleia de condomínio para a instalação e exploração de “hostels” (por unanimidade, porque altera o destino da fração); ter um livro de informações sobre o ruído, segurança, práticas e regras condominiais (regulamento do condomínio); disponibilizar os seus dados à administração (identificação pessoal, da fração e autorização municipal); ter seguro multirriscos de responsabilidade civil (que deverá comprovar junto do administrador); respeitar e cumprir as regras de segurança e medidas de autoproteção do prédio e, ser solidariamente responsável por eventuais danos provocados no condomínio.
Contudo, se já existiam muitas interrogações e jurisprudência controversa quanto à prática do alojamento local em prédios em regime de propriedade horizontal, a nova lei, pouco veio ajudar a resolver aquelas mesmas e acredita-se que o recurso aos tribunais, é uma realidade bem longe do seu fim.
Em caso de conflito, só uma assembleia de condóminos, constituída por mais de 50% da permilagem do prédio, pode opor-se ao exercício da atividade, devendo ser a “deliberação bem fundamentada”. O legislador acreditou que esta seria a solução jurídica, contudo, o mais provável serão os crescentes conflitos entre vizinhos e entidades que terminarão em discussão judicial, havendo uma clara omissão da solução prática por parte do legislador, como sendo, os critérios da câmara municipal para decisão sobre o pedido de cancelamento feito pelos condóminos e o que fazer nos casos em que a prática do alojamento local representa mais de 50% da permilagem do prédio.
Já no que respeita à aplicação da contribuição adicional sobre as despesas correntes do condomínio, numa primeira leitura, parece a solução eficaz para todos os problemas.
Desconfie!
A contribuição adicional tem um limite de 30% para este tipo de serviços e deverá ser deliberada nos termos do 1424º do Código Civil, por isso, o mais certo é que se comecem a deliberar contribuições adicionais para outro tipo de serviços que também utilizam zonas comuns do prédio (é exemplo uma clínica médica ou espaço comercial).
É fácil concluir então que, se por um lado, temos uma lei do alojamento local que se considera desajustada e pouco clara à factualidade condominial, por outro temos uma lei sobre propriedade horizontal completamente ultrapassada, carecendo de adaptação urgente à realidade jurídica atual.
Fonte: JMmadeira