Obrigações previdenciárias do condomínio
As obrigações previdenciárias do condomínio aparecem em três âmbitos: síndico, empregados do condomínio e prestadores de serviços (empresas ou autônomos).
Elas são transmitidas pelo eSocial.
Vale destacar que em qualquer caso de recolhimento de obrigações previdenciárias do condomínio, se a data limite para pagamento cair em sábado, domingo ou feriado, o recolhimento deve ser antecipado para o dia útil anterior.
Síndico
Apesar de o síndico ter que cumprir as obrigações previdenciárias do condomínio, ele também se beneficia com elas.
Isso porque ele é considerado um segurado obrigatório na qualidade de contribuinte individual, mesmo que receba isenção de taxa condominial, pro-labore ou ajuda de custo.
Se o síndico for isento da taxa de condomínio, a contribuição de 20% incide sobre a taxa de condomínio.
Se receber algo pela sindicância, a contribuição incide sobre o que recebe.
Não há limitação.
Só não haverá contribuição se o síndico não receber nenhum valor, nem for isento de taxa condominial.
Além dessa contribuição, o condomínio deve reter 11% do que o síndico recebe (mesmo em caso de isenção da taxa condominial), de acordo com o fator máximo do salário de contribuição previdenciário.
A contribuição deve ser paga no dia 20 do mês seguinte ao do recebimento.
Funcionários
Os funcionários do condomínio devem ter registro em carteira e remuneração compatível com os benefícios previstos em lei e em convenções coletivas.
Portanto, o síndico deve consultar o documento aplicável ao município para verificar se há alguma norma coletiva.
As obrigações previdenciárias do condomínio que tem funcionários contratados são:
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FGTS: o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é pago mensalmente até o dia 7 do mês seguinte ao pagamento do salário. Sua base de cálculo é de 8% da remuneração mensal do funcionário.
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INSS: equivale a 20% do salário do profissional e deve ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente.
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PIS: tributo que financia o seguro-desemprego. Sua alíquota é de 1% da folha de pagamento, mas o valor varia conforme as normas municipais. O recolhimento deve ocorrer até o 25º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.
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CAGED: (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados): deve ser entregue até o final do dia que antecede o início do trabalho de um novo empregado do condomínio.
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IRRF: (Imposto de Renda Retido na Fonte): apurado mensalmente, deve ser pago até o último dia útil dos primeiros dez dias do mês seguinte ao salário.
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IRPF: (Imposto de Renda de Pessoa Física): entregue anualmente até o último dia útil do mês de fevereiro.
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RAT: (Riscos Ambientais do Trabalho, substituto do SAT): retenção de 2%, que deve ser multiplicado pelo valor do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), que é divulgado anualmente no site da Previdência.
Vale destacar que desde a reforma trabalhista, a contribuição sindical passou a ser voluntária.
Prestadores de serviços
Existem obrigações previdenciárias do condomínio em relação a seus prestadores de serviços.
Há diferenças quando se contrata uma empresa ou um profissional autônomo.
Veja:
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Empresas contratadas optantes pelo SIMPLES: recolhimento de 11% do INSS.
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Empresas contratadas não optantes: recolhimento de 1% do CSLL, 3% de COFINS e 0,65% de PIS. São pagos pelo código 5952 por meio de DARF (Documento de Arrecadação da Receita Federal), até o dia 20 do mês subsequente.
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Autônomos (pessoa física contratada para prestação de serviços sem vínculo empregatício): recolhimento de 20% sobre o valor pago, a cargo do condomínio, e retenção de 11%, a cargo do contribuinte individual, obedecido, neste último caso, o limite máximo do salário de contribuição previdenciário. Deve ser recolhida até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.
Fonte: Tudo Condo