Assembleia Aberta ou em Sessão Permanente
O crescimento da população urbana brasileira nas últimas décadas, sobretudo nas grandes cidades e regiões metropolitanas, promoveu a expansão da construção de condomínios de prédios ou casas, tendo essa modalidade de empreendimento atraído cada vez mais moradores, dente outros aspectos, pelo conforto e segurança, sendo que alguns empreendimentos contam com mais de 2.000 (duas mil) unidades habitacionais.
Diante desse número de unidades e da vida cada vez mais atribulada dos moradores, a administração dos condomínioas muitas vezes fica prejudicada, em face da dificuldade de se reunir um quórum mínimo para as deliberações, de modo que, decisões importantes para melhoria e harmonização da vida em condomínio são postergadas ou até mesmo impossíveis de serem alcançadas.
Nesse cenário, a Assembleia Aberta ou em Sessão Permanente trata-se da Assembleia que não se encerra no dia em que é convocada, possibilitando a sua prolongação por um determinado período para deliberação de um assunto específico, gerando uma grande polêmica na doutrina e jurisprudência pátria.
Ocorre que, muito embora a utilização dessa modalidade de Assembleia não colida com o dispositivo legal, razão pela qual, não haveria, a rigor, que se falar em ilegalidade, a jurisprudência pátria ainda não é uníssona nessa matéria. O Superior Tribunal de Justiça em alguns julgados se posicionou de forma contrária, sob a fundamentação de que a Assembleia, na qualidade de órgão deliberativo, é palco por excelência e definição para os influxos dos argumentos e contra-argumentos.
Assim, em que pese o posicionamento acima mencionado, que pode ser modificado na apreciação de casos concretos supervenientes, sobretudo por tratar-se de posicionamento jurisprudencial e não legal, nos parece que Assembleia Aberta ou em Sessão Permanente pode ser utilizada em casos específicos e com prudência. Com efeito, revela-se como um importante instrumento a serviço da administração condominial, sobretudo nas matérias que versem sobre temas específicos, de baixa polêmica e complexidade, servindo para “oficializar” algum tema de relativo consenso.
Ainda, como medida de transparência, deve constar no edital de convocação a data e hora da abertura e do encerramento da Assembleia, a ata e livro devem ser mantidos em local fixo e seguro, não permitindo que os mesmos sejam retirados do lugar do escrutínio, ainda que seja observada a correta identificação dos condôminos aptos a exercerem o direito ao voto.
Por fim, como toda Assembleia condominial, essa também poderá ser objeto de impugnação por parte de condômino eventualmente não satisfeito, razão pela qual, o síndico e a administradora devem valer-se desse expediente com cautela, prudência e transparência, mitigando, dessa forma, o risco de ações judiciais.
Pedro Ernesto Celestino Pascoal Sanjuan
Advogado e parecerista.
Diretor do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário – IBRADIM em Sergipe.
Membro da Comissão de Direito Notarial e Registral do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário do IBRADIM.
Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Tiradentes (UNIT). Especialista em Direito Imobiliário pela Universidade Anhanguera.
Graduado em Economia pela Universidade Tiradentes (UNIT).
Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SE. Membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Aracaju (CONDURB).
Membro do grupo de pesquisa Constitucionalismo, Cidadania e Concretização de Políticas Públicas. Advogado.
Fonte: Condominio SC